Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FONOAUDIOLOGIA (PPGFONO)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1°. O PPGFONO tem por finalidade a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento, para o exercício do ensino, da pesquisa e da extensão e de outras atividades profissionais na Área de Fonoaudiologia e afins.

Art. 2°. O PPGFONO está organizado de modo a oferecer curso de Mestrado acadêmico. Parágrafo único. O Mestrado acadêmico enfatiza a competência científica, visando à formação de docentes e pesquisadores, na área do Programa.

Art. 3°. O Programa conta com uma área de concentração “Fonoaudiologia na atenção à saúde”, na qual o aluno desenvolverá seu projeto de Dissertação, optando por uma das linhas de pesquisa, devendo a temática de seu projeto ter consonância com a linha e área de concentração. Parágrafo único. As linhas de pesquisa devem caracterizar a atuação dos professores e discentes do curso e devem estar vinculadas à área de concentração.

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Das disposições gerais

Art. 4º. A coordenação didática do PPGFONO caberá aos seguintes órgãos colegiados: I – colegiado pleno; II – colegiado delegado. Parágrafo único. O colegiado pleno assumirá as responsabilidades do colegiado delegado, enquanto esse não for instituído.

Art. 5°. O(a) Coordenador(a) e o(a) subcoordenador(a) do PPGFONO serão eleitos(as) pelo Colegiado Pleno.

Seção II

Da Composição do Colegiado Pleno

Art. 6°. O Colegiado Pleno do Programa terá a seguinte composição:

I – Coordenador(a) e Subcoordenador(a) do PPGFONO, como presidente e vice-presidente, respectivamente;

II – Todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da Universidade;

III – Representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

IV – Representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

V – Chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes; e

VI – Representante dos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao PPGFONO, desde que haja manifestação expressa de interesse em compor o colegiado pleno, registrada formalmente junto à coordenação administrativa.

§1º. A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado.

§2º. A representação dos servidores técnico-administrativos em educação vinculados ao programa será feita por indicação do nome do representante à coordenação administrativa, em documento formal, assinado pela maioria simples da quantidade de servidores vinculados ao PPGFONO ou de eventual secretaria integrada na qual o programa esteja inserido.

§3º. Caberá ao coordenador e ao subcoordenador do PPGFONO, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do colegiado pleno.

Seção III

Da Composição do Colegiado Delegado

Art. 7°. O Colegiado Delegado do Programa terá a seguinte composição:

I – Coordenador(a) e Subcoordenador(a) do PPGFONO, como presidente e vice-presidente, respectivamente;

II – Representantes do corpo docente e seus respectivos suplentes, eleitos pelos docentes permanentes efetivos de cada linha de pesquisa do programa, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno de cada linha, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 (um) representante.

III – Representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante.

§1º. A designação dos membros do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção da respectiva unidade universitária.

§2°. O mandato dos membros titulares e suplentes será de dois anos para os docentes e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos por igual período.

§3°. Aos membros titulares representantes do corpo docente no colegiado delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

§4º. Caberá ao coordenador e ao subcoordenador do PPGFONO, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do colegiado delegado.

§5º. As reuniões ordinárias do colegiado delegado terão periodicidade mensal, sendo facultada à Coordenação a convocação de reuniões extraordinárias, respeitado o Regimento Geral da Universidade.

§6°. É permitida a participação de docentes e discentes nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Seção IV

Das Competências dos Colegiados

Art. 8°. Compete ao colegiado pleno do programa de pós-graduação:

I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o(a) coordenador(a) e o(a) subcoordenador(a), observado o disposto nesta resolução normativa e no regimento do programa;

V– estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto nesta resolução normativa, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do(a) coordenador(a), a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse do PPGFONO;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração do PPGFONO com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e

XIII – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento do programa. Parágrafo único. O Colegiado Pleno se reunirá, semestralmente, com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos.

Art. 9°. Caberá ao colegiado delegado do programa de Pós-Graduação:

I – propor ao colegiado pleno do PPGFONO alterações no regimento do programa, no currículo do curso e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;

III – aprovar a programação periódica do curso proposta pelo(a) coordenador(a), observado o calendário acadêmico da UFSC;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo(a) coordenador(a);

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;

VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo(a) coordenador(a) e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador(a);

X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto nesta resolução normativa;

XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto nesta resolução normativa;

XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;

XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;

XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas nesta resolução normativa e nos regimentos dos respectivos programas;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa; e

XX – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa N°154/2021/CUn e do regimento do programa.

CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 10°. A coordenação administrativa do PPGFONO será exercida por um(a) coordenador(a) e um(a) subcoordenador(a), integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, na forma prevista nos respectivos regimentos, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição por igual período. Parágrafo único. Terminado o mandato do(a) coordenador(a), não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno.

Art. 11°. O(A) subcoordenador(a) substituirá o coordenador em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste(a) em caso de vacância.

§1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo(a) subcoordenador(a) na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do(a) titular.

§2 º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um(a) subcoordenador(a) para completar o mandato. §3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Seção II

Da Eleição do Coordenador(a) e do Subcoordenador(a)

Art. 12°. A eleição será convocada pela Direção da Unidade com antecedência de 15 (quinze) dias e deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do final do mandato.

Art. 13°. Poderão se candidatar a Coordenador(a) e Subcoordenador(a) os docentes permanentes do Colegiado Pleno, que sejam docentes efetivos do quadro da UFSC.

Art. 14°. As inscrições serão feitas por meio da composição (chapa) de 2 (dois) nomes, para Coordenador(a) e Subcoordenador(a).

Art. 15°. Será eleita a chapa que tiver o maior número de votos válidos. Caso haja apenas uma chapa concorrente, ela será considerada eleita se obtiver mais da metade dos votos válidos. Parágrafo único. Casos omissos a esse regimento seguirão as condições estabelecidas pelo Regimento Geral da UFSC em vigência.

Seção III

Das Competências do(a) Coordenador(a)

Art. 16°. Caberá ao coordenador(a) do PPGFONO:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;

V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão: a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa; b) a comissão de bolsas ou de gestão do programa; c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento e normas internas do programa;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado.

XVII- Nos casos previstos nos incisos VI, VII e IX o (a) coordenador(a) do PPGFONO terá um prazo de até 15 (quinze) dias úteis para apreciar e emitir o parecer sobre as matérias objetos destes. Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 17°. O corpo docente do PPGFONO será constituído por professores doutores credenciados pelo colegiado delegado, observadas as disposições desta sessão e os critérios da área 21 (Educação Física).

Art. 18°. O credenciamento e recredenciamento dos professores do PPGFONO observarão os requisitos previstos na norma para credenciamento e recredenciamento vigente no programa com os critérios específicos estabelecidos pelo colegiado pleno. Parágrafo único. A proposta de credenciamento deverá ser apresentada ao Colegiado Delegado por meio de documento oficial que explicite os motivos, a área de concentração e a categoria de enquadramento solicitada, acompanhada do curriculum vitae gerado pela Plataforma Lattes do CNPq e demais documentos citados nas Normas para Credenciamento e Descredenciamento de Docentes do Programa de Pós-Graduação em Fonoaudiologia da Universidade Federal de Santa Catarina.

Art. 19°. O PPGFONO abrirá processo de credenciamento de novos professores de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa, em caráter de fluxo contínuo.

Art. 20°. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por dois anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.

§1º Nos casos de não recredenciamento, o(a) professor(a) deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.

§2º Os critérios de avaliação do(a) professor(a), para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado delegado do programa.

§3º O parecer de credenciamento e o recredenciamento de professores dos programas novos, ainda sem nota, e os com notas 3 e 4 no SNPG deverão ser analisados e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 21°. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PPGFONO, os professores serão classificados como:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores; ou

III – professores visitantes.

Art. 22°. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 21.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

Seção II

Dos Professores Permanentes

Art. 23°. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§1º As funções administrativas no Programa serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§2º A quantidade de orientandos por orientador em nível mestrado é limitada a 6 orientações por ano nos PPGs com mestrado nos quais o orientador atua e de 3 a 8 orientações por ano nos PPGs com mestrado e doutorado nos quais o orientador atua, em conformidade com as orientações do Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.

§3º O PPGFONO deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

§4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no Programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

§5º Os professores permanentes do Programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 24°. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto ao PPGFONO poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, que visem formalizar o termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente. Nesse caso, o aceite do professor ou pesquisador estará condicionado à assinatura do termo de adesão pela UFSC.

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

Seção III

Dos Professores Colaboradores

Art. 25°. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da área de avaliação (área 21).

§2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.

§3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 25 desta resolução normativa.

Seção IV

Dos Professores Visitantes

Art. 26°. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

Art. 27°. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento. Parágrafo único. A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28°. O curso de mestrado de PPGFONO terá duração, de no mínimo, 12 (doze) e no máximo 24 (vinte e quatro) meses;

Art. 29°. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação nas atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 28 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico.

§1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

§2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos. §4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 30°. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 31°. As disciplinas do curso de mestrado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – Disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa;

II – Disciplinas eletivas:

a) disciplinas que compõem as linhas de pesquisa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;

b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa;

§1° As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do colegiado delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).

§2° Os professores externos ao programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.

Art. 32°. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação.

§1° A carga horária máxima do estágio docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme o regimento interno do programa.

§2° O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 33°. Além das disciplinas e do estágio docência regulamentadas nos Art. 31 e 32, o aluno deverá realizar atividades complementares, que serão regidas por resolução específica do PPGFONO.

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 34º. O Curso de Mestrado em Fonoaudiologia terá, no mínimo, 28 (vinte e oito) créditos, sendo 20 (vinte) créditos em disciplinas obrigatórias e eletivas, 06 (seis) créditos correspondentes à dissertação e 2 (dois) créditos em atividades complementares.

§1º Dentre os 20 (vinte) créditos em disciplinas obrigatórias e eletivas o aluno de Mestrado deverá cursar 8 (oito) créditos em disciplinas obrigatórias e 12 (doze) créditos em disciplinas eletivas, sendo no mínimo, 8 (oito) créditos na linha de pesquisa no qual está inserido.

§2º Para integralização dos créditos nas disciplinas eletivas, o (a) aluno(a) poderá cursar disciplinas oferecidas por outros programas de pós-graduação stricto sensu da UFSC ou realizar estágio docente, em concordância com o (a) orientador(a).

§3º As atividades complementares não validam créditos em disciplinas descritas no preâmbulo do Art 34. e está definida em resolução específica do programa.

Art. 35°. Para os fins do disposto no Art. 34°, cada unidade de crédito corresponderá a quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas, práticas ou atividades complementares.

§1° Será exigida a obtenção de créditos em disciplinas para a integralização dos estudos para obtenção do título de Mestre.

§2° Cada disciplina eletiva corresponderá a 4 (quatro) ou 2 (dois) créditos.

§3º O prazo máximo para validação será de 2 (dois) anos a contar da data em que foram concluídas as disciplinas.

Art. 36°. Em casos de reingresso por meio de novo processo de seleção os alunos terão o direito de validar todas as disciplinas, exceto estágio docência, já cursadas no Programa, respeitado o prazo de 2 (dois) anos de conclusão de cada uma dessas disciplinas.

Art. 37°. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas do Programa ou de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade, mediante aprovação do Colegiado Delegado e de acordo com as regras de equivalência prescritas em resolução própria do PPGFONO.

§1º As regras de validação previstas no regimento do programa deverão respeitar os termos do Art. 58 da Resolução Normativa N°154/2021/CUn.

§2º Poderão ser validados até 3 (três) créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu.

§3º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.

§4º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que aprovado pelo colegiado delegado.

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS

Art. 38º. Para o curso de Mestrado, será exigida a comprovação de proficiência em uma língua estrangeira, podendo tal comprovação ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

I – A língua estrangeira para o Mestrado deverá ser inglês.

§1º A critério do Colegiado Delegado do curso, o aluno que não comprovar proficiência em língua estrangeira ao longo do primeiro ano do curso será desligado do Programa.

§2º A proficiência em língua estrangeira não gera direito a crédito no Programa.

§3º Os alunos estrangeiros além da língua prescrita no Inciso I, deverão comprovar proficiência em língua portuguesa ao longo do primeiro ano acadêmico.

§4° Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.

Art. 39º. As condições para comprovação da proficiência em inglês e português serão definidas, pelo Colegiado Delegado, por meio de resolução vigente.

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 40°. A programação periódica dos cursos de mestrado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

§1° O estágio docência seguirá em fluxo contínuo, atrelado ao calendário acadêmico da Graduação na qual o estagiário desenvolve as atividades, de modo a não prejudicar o andamento do estágio docência.

§2° As atividades práticas do programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de Pesquisa.

§3° As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

Art. 41°. A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

TÍTULO VI

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 42°. A admissão ao PPGFONO é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

Parágrafo único. Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.

Art. 43°. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de Graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma pelo colegiado delegado para fins de ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título. §1° Para fins do reconhecimento pelo colegiado delegado, os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

Art. 44°. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo programa no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.

§1° O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

§2° Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO

Art. 45°. O processo de seleção será regido pela Resolução Normativa vigente da CPG e resolução específica do PPGFONO, caso existir.

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA

Art. 46°. A primeira matrícula no curso definirá o início do vínculo do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§1° A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante regular no PPGFONO.

§2° Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG, nos termos estabelecidos no regimento do programa.

§3° O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado. Para fins de contabilização de prazos, será considerada como data de ingresso no PPGFONO a data da primeira matrícula no curso de origem.

§4° O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

Art. 47°. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá se matricular em disciplinas ou no trabalho de conclusão de curso (dissertação).

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 48°. A permanência do(a) estudante no programa será definida nos termos do Art. 28, podendo os prazos ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante a prorrogação nos termos definidos no Art. 53., excetuadas o trancamento, a licença-maternidade e as licenças de saúde.

Art. 49°. O (A) estudante poderá trancar matrícula, conforme disposto no Art 52.

Art. 50°. A matricula do(a) estudante poderá ser cancelada, pelos mecanismos e nas hipóteses descritas no Art 54 e 55.

Art. 51°. Em consonância com o que estabelece o regimento do Programa, poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham concluído curso de Graduação.

§1º. Poderá ser concedida matrícula em até 2 (duas) disciplinas isoladas, com um total de até 8 créditos. A matrícula estará condicionada à disponibilidade de vagas nas respectivas disciplinas e à autorização de todos os professores que lecionam a disciplina.

§2º. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

§3º. As disciplinas cursadas na modalidade isolada poderão ser validadas após o ingresso do aluno no PPGFONO, desde que cursadas até, no máximo, dois anos antes da solicitação da validação.

CAPÍTULO IV

DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

Art. 52°. O (A) estudante poderá, mediante solicitação, com a concordância do orientador e a critério do colegiado delegado, trancar a matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um semestre.

§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação.

§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro semestre de ingresso no curso;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 53°. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 28, mediante aprovação do colegiado delegado.

§ 1º O (A) estudante de mestrado poderá solicitar prorrogação de prazo por até 12 (doze) meses;

§ 2º O pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;

§ 3º O pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO

Art. 54°. O (A) estudante terá sua matrícula cancelada e será desligado(a) do Programa nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se dentro do período de ajuste, sem estar em regime de trancamento;

II – quando não apresentar o comprovante de proficiência em língua estrangeira, nos prazos estabelecidos.

§ 1º Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

§ 2º A solicitação de defesa do estudante deverá estar devidamente justificada e circunstanciada, com anuência do orientador.

Art. 55°. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do Programa nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – se for reprovado no exame de de dissertação; ou

IV – quando esgotar o prazo máximo para conclusão do curso;

Parágrafo único: Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

CAPÍTULO VI

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 56°. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O (A) estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 57°. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§1° As notas serão dadas com exatidão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§2° O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.

§3° Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o (a) estudante não completar suas atividades no período previsto ou não puder realizar a avaliação prevista.

§4° O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§5° Decorrido o período a que se refere o § 4º, o (a) professor(a) deverá lançar a nota do(a) estudante.

CAPÍTULO VII

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO DE MESTRADO

Art. 58°. O Exame de Qualificação é obrigatório para o (a) estudante de mestrado e deve ser realizado conforme norma específica do PPGFONO.

Art. 59°. A ata do exame de qualificação deverá ser encaminhada à coordenação do Programa para inserção das informações no sistema CAPG.

Art. 60°. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o (a) estudante terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho à banca examinadora.

CAPÍTULO VIII

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 61°. É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o (a) estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido por meio da apresentação de uma dissertação.

Art. 62°. Para o agendamento da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso o (a) estudante deverá ter sido aprovado no exame de qualificação.

Art. 63°. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em língua portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e por resolução específica do PPGFONO.

§ 1º Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.

§ 2º Com aval do(a) orientador(a), o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

§ 3º Com aval do(a) orientador(a) e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras chave em português e inglês.

Seção II

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 64°. Elaborado o trabalho de conclusão de curso e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

Parágrafo único. As exigências a serem cumpridas e demais definições e determinações relevantes para a marcação e realização da defesa são definidas em resolução específica do PPGFONO.

Art. 65°. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do(a) orientador(a) e do(a) candidato(a), aprovada pela coordenação do PPGFONO.

§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§2º Devem ser observadas as normas e procedimentos da Câmara de Pós-Graduação para a realização de defesas em sessão fechada.

§3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 66°. Poderão ser examinadores em bancas de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I – professores credenciados no programa;

II – professores de outros programas de Pós-Graduação afins;

III – profissionais com título de doutor ou de notório saber.

Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:

a) orientador(a) e coorientador(a) do trabalho de conclusão;

b) cônjuge ou companheiro(a) do(a) orientador(a) ou orientando(a);

c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do(a) orientando(a) ou orientador(a); e

d) sócio(a) em atividade profissional do(a) orientando(a) ou orientador(a).

Art. 67°. As bancas examinadoras de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo(a) coordenador(a) do programa, respeitando as seguintes composições:

I – a banca de mestrado será constituída pelo(a) presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;

§1º Para garantir a composição mínima da banca, o PPGFONO prevê em resolução específica a suplência interna e externa da banca.

§2º A presidência da banca de defesa deverá ser exercida pelo(a) orientador(a), ou, no impedimento deste(a), o(a) coorientador(a), responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.

§3º O(A) estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação audiovisual em tempo real (teleconferência).

§4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência da banca de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 68°. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

§1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.

CAPÍTULO IX

DO(A) ORIENTADOR(A) E DO(A) COORIENTADOR(A)

Art. 69°. Todo estudante terá um(a) professor(a) orientador(a).

§1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações concomitantes.

§2º O estudante não poderá ter como orientador:

I – Cônjuge ou companheiro(a);

II – Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou

III – sócio em atividade profissional.

§3º No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 70°. Poderão ser credenciados como orientadores todos os(as) professores(as) credenciados(as) no Programa portadores do título de doutor;

Art. 71°. As condições e os mecanismos a serem adotados para a definição de orientador(a) devem observar os Arts. 69º e 70º.

§1º Tanto o(a) estudante como o(a) orientador(a) poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.

§2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.

§3º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um(a) professor(a) orientador(a) por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 72°. São atribuições do(a) orientador(a):

I – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado delegado sobre o desempenho do(a) estudante; e

II – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública do trabalho de conclusão de curso.

Art. 73°. A coorientação, interna ou externa à UFSC, deve ser autorizada pela Coordenação do Programa, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.

CAPÍTULO X

DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE

Art. 74°. Fará jus ao título de mestre o(a) estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa Nº154/2021/CUn, de 04 de outubro de 2021 e do presente regimento do PPGFONO, bem como das resoluções pertinentes.

§1° A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do(a) estudante de Pós-Graduação com a UFSC.

§2° Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 75°. Este regimento se aplica a todos os docentes e discentes do PPGFONO que ingressarem a partir da data da aprovação do regimento pela Câmara de Pós-graduação da Universidade. Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data da aprovação deste regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral ao novo regimento.

Art. 76°. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Colegiado Delegado por proposta de qualquer de seus membros, adotando-se normas análogas vigentes na Universidade. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.

Aprovado em Reunião de Colegiado do dia 13 de Maio de 2022.

Publicado em Diário Oficial do dia 04 de Julho de 2022.